Artigo 145.º
EM VIGOR(Primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo)
O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os agentes que há mais de dois anos realizem tarefas com carácter de continuidade nos serviços centrais da Direcção-Geral e tenham prática de dactilografia.