Artigo 67.º
EM VIGOR(Repetição de provas)
As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional.
Decreto Regulamentar 12/79
Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos