Artigo 32.º
EM VIGOR(Condições de preferência; transferências obrigatórias)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.
2 - Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 33.º:
a) Melhor classificação de serviço reportado ao ano civil anterior;
b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.
3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.
4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no número anterior quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce, há mais de um ano, funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga.
5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre.
6 - Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.