Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Condições de preferência; transferências obrigatórias) 1 - Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço. 2 - Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 33.º: a) Melhor classificação de serviço reportado ao ano civil anterior; b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem; c) Maior antiguidade na categoria; d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral. 3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado. 4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no número anterior quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce, há mais de um ano, funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga. 5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre. 6 - Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.