Artigo 88.º
EM VIGOR(Supervisores tributários)
1 - Compete aos supervisores tributários:
a) Dirigir as repartições dos serviços centrais de fiscalização tributária;
b) Exercer, na directa dependência do director dos serviços de fiscalização tributária ou dos directores distritais de finanças, as funções de orientação, coordenação e dinamização dos serviços distritais e locais, no que se refere à área da fiscalização tributária;
c) Coordenar brigadas de funcionários pertencentes ao pessoal técnico de fiscalização tributária, sob a orientação directa dos responsáveis pelos serviços de fiscalização tributária, a nível central ou distrital.
2 - Os supervisores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
SUBSECÇÃO III
Pessoal técnico superior