Artigo 62.º
EM VIGOR(Chefia dos serviços das direcções distritais de finanças)
1 - Os cargos de chefes dos serviços técnicos das direcções distritais de finanças são desempenhados por peritos tributários, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
2 - Os chefes dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças são nomeados, mediante provas de selecção de entre os chefes de secção, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º