Artigo 89.º
EM VIGOR(Pessoal técnico do Centro de Estudos Fiscais)
Compete ao pessoal técnico do Centro de Estudos Fiscais indicado no artigo 44.º do presente decreto, conforme a sua especialidade, e na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução das atribuições referidas no artigo 6.º e elaborar parecer fundamentado sobre problemas de natureza jurídica, económica ou financeira, ocorrentes na execução dos serviços da Direcção-Geral, que lhe forem destinados pelo director-geral.