Artigo 139.º
EM VIGOR(Primeiro provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo)
O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo pode efectuar-se, nos termos do artigo 155.º, de entre primeiros-oficiais que prestem serviço na Direcção-Geral com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e tenham informação de serviço não inferior a Bom ou a 14 no último ano.