Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 27.º

EM VIGOR
(Prazo da posse) 1 - O prazo da posse será de trinta dias contados a partir da publicação do despacho de nomeação no Diário da República no caso do provimento em lugares de ingresso e de quinze dias nos casos de promoção ou transferência que importe mudança de residência. 2 - Tratando-se de promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse será de dois dias a partir da data da publicação do despacho da nomeação ou da transferência. 3 - Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas ou destas para o continente ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o prazo da posse será, em todos os casos, de trinta dias a partir da data da chegada do Diário da República à respectiva localidade. 4 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que haja circunstâncias que o justifiquem.