Artigo 107.º
EM VIGOR(Transição dos actuais funcionários)
1 - A transição dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço na Direcção-Geral para as categorias e cargos previstos no presente decreto far-se-á de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria ou cargo, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro do pessoal da Direcção-Geral transitoriamente alterado em conformidade.