Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização; estrutura e atribuições) 1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e da organização e funcionamento dos serviços, à qual incumbe: a) Elaborar pareceres sobre matérias de pessoal, propor as medidas de revisão e actualização do respectivo regime e apreciar os projectos de diplomas que com o mesmo se relacionem; b) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação referente ao pessoal; c) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das carreiras profissionais e das técnicas de gestão dos recursos humanos; d) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à selecção e ao acolhimento do pessoal; e) Detectar as necessidades formativas dos funcionários da Direcção-Geral e propor os programas de formação adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais; f) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime do pessoal e proceder à sua difusão; g) Proceder, dinamizar ou coordenar estudos de actualização e racionalização das estruturas e do modo de funcionamento dos serviços e propor as providências adequadas em conformidade com os resultados dos referidos estudos; h) Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano na implantação de sistemas de informação orientados para as necessidades da administração fiscal; i) Promover a difusão de novos métodos de gestão, bem como de processos e técnicas de trabalho tendentes ao aumento da eficiência dos serviços; j) Determinar a densidade dos quadros do pessoal e propor a sua actualização permanente; k) Propor e assegurar a execução de programas de aquisição de equipamento para os serviços, em colaboração com as Direcções de Serviços de Instalações e de Administração Geral; l) Planear as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da Direcção-Geral; m) Promover a elaboração de manuais de operações relacionados com o funcionamento dos serviços. 2 - Junto da Direcção de Serviços funciona um Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, ao qual incumbe: a) Assegurar a execução das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, de acordo com as políticas e programas de formação superiormente aprovados; b) Estudar e propor os processos e métodos de formação permanente dos funcionários e coordenar a actividade dos formadores, assegurando-lhes a adequada preparação pedagógica; c) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração Geral, a realização das provas de selecção para o ingresso e promoção nas diferentes carreiras profissionais, bem como para os cargos que devam ser preenchidos por pessoal dirigente; d) Promover a elaboração e publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua revisão periódica; e) Difundir a documentação relacionada com a actualização da legislação fiscal e assegurar a publicação e distribuição de códigos e outros elementos de estudo e informação pelos funcionários e serviços. 3 - O Centro dispõe do pessoal técnico e administrativo previsto no quadro do pessoal da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, bem como de monitores designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral. 4 - Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, percebendo pelo exercício das respectivas funções, além das remunerações dos cargos de origem, os abonos que vierem a ser fixados, nos termos da lei geral, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. 5 - Por despacho do director-geral serão estabelecidas as condições respeitantes ao funcionamento interno da Direcção de Serviços e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento. 6 - Mediante proposta do director-geral, serão definidas por despacho ministerial as ligações funcionais entre o director da Direcção de Serviços de que trata o presente artigo e os serviços de administração geral, no que se refere aos assuntos relacionados com a administração do pessoal.