Artigo 129.º
EM VIGOR(Funcionários habilitados com o exame final previsto na regra 3.ª do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro.)
1 - Os liquidadores tributários e os terceiros-oficiais que obtiverem aprovação no exame final a realizar nos termos da regra 6.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, correspondente ao curso iniciado antes da publicação deste diploma, poderão ser nomeados, no prazo de três anos a contar da data da publicação das listas classificativas, para lugares vagos de técnico tributário de 2.ª classe, técnico verificador auxiliar de 2.ª classe, técnico de contencioso tributário de 2.ª classe, chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.
2 - Os terceiros-oficiais que reúnam as condições previstas no número anterior que não forem nomeados para lugares referidos naquela disposição no primeiro movimento que se realizar após o exame mencionado na mesma podem requerer a transição para o quadro do pessoal técnico tributário na categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.