Artigo 52.º
EM VIGOR(Nomeações)
A nomeação do pessoal técnico profissional far-se-á nos seguintes termos:
a) Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários da Direcção-Geral que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente ou, na sua falta, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente;
b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente;
e) Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
f) Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas de entre os de 1.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
g) Electricistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência no exercício das funções;
h) Electricistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
i) Electricistas principais, mediante concurso de provas práticas de entre electricistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
j) Encarregados de obras, mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência no exercício das funções;
k) Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante concurso de prestação de provas práticas de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo do pessoal auxiliar com, pelo menos, cinco anos de serviço ou, na sua falta, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;
l) Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
m) Operadores de offset de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas de entre operadores de reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
n) Operadores de offset de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
o) Chefes de oficinas de impressão, mediante concurso de provas práticas de entre operadores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
SUBSECÇÃO IX
Pessoal técnico de informática