Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 97.º

EM VIGOR
(Vencimentos) 1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos vencimentos constantes do mapa n.º I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei. 2 - Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, poderá optar pelo vencimento correspondente à categoria do quadro de origem, o qual ficará a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.