Artigo 55.º
EM VIGOR(Nomeação do director-geral)
1 - O director-geral é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano de entre juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e dos tribunais das contribuições e impostos ou de entre professores universitários das Faculdades de Direito ou de Economia.
2 - Podem ainda ser nomeados para o cargo a que se refere o presente artigo, nos termos previstos no número anterior, indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.