Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 117.º

EM VIGOR
(Regentes agrícolas e engenheiros técnicos) Os regentes agrícolas e engenheiros técnicos do Gabinete Técnico de Avaliações com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão transitar para qualquer das categorias da respectiva carreira do pessoal técnico desde que tenham prestado nas actuais funções e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.