Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 44.º

EM VIGOR
(Nomeação) 1 - A nomeação do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais far-se-á nos seguintes termos: a) Juristas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Direito com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção; b) Economistas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção; c) Especialistas, de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio; d) Assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir a apresentação de um trabalho elaborado para o efeito, de entre os especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo lista de graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; e) Investigadores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas nos termos da alínea anterior. 2 - Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas candidatos com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção no curso de pós-graduação, e às provas de selecção para economistas licenciados com classificação não inferior a 14 valores. SUBSECÇÃO VI Pessoal técnico superior