Artigo 128.º
EM VIGOR(Pessoal oriundo do quadro geral de adidos)
1 - O pessoal oriundo do quadro geral de adidos já integrado ou que venha a integrar-se no quadro de supranumerários previsto na Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro, transita para as correspondentes categorias das carreiras profissionais definidas no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e no presente decreto, aplicando-se-lhe as regras de transições e de primeiros provimentos previstas neste diploma.
2 - Aos funcionários supranumerários oriundos dos serviços de finanças dos antigos territórios ultramarinos que possuam as categorias mencionadas nos mapas I e II anexos à portaria referida no número anterior, bem como aos funcionários supranumerários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo e ao grupo de pessoal auxiliar oriundos de outros serviços, será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, o da permanência no quadro geral de adidos.
3 - Aos funcionários supranumerários não abrangidos pelo número anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na Direcção-Geral na situação de destacados ou de requisitados.
SECÇÃO II
Casos especiais de nomeação e de primeiros provimentos