Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 53.º

EM VIGOR
(Nomeação) 1 - A nomeação do pessoal técnico de informática far-se-á nos seguintes termos: a) Operadores de colheita de dados de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre indivíduos maiores de 18 anos habilitados com o curso geral do ensino complementar ou com habilitação equivalente; b) Operadores de colheita de dados de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio; c) Monitores, mediante provas de selecção de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; d) Correspondentes de informática de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre liquidadores tributários de 2.ª classe, sendo as nomeações efectuadas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; e) Correspondentes de informática de 1.ª classe, mediante provas de selecção de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria ou de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; f) Correspondentes de informática principais, mediante provas de selecção de entre correspondentes de informática de 1.ª classe e monitores que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria, ou de entre liquidadores tributários de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo n graduação estabelecida nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º 2 - Durante os primeiros seis meses após a nomeação, os funcionários nomeados para as categorias mencionadas nas alíneas a), d) e e) do número anterior consideram-se na situação de estagiários, sendo exonerados ou regressando aos lugares de origem, conforme os casos desde que não revelem aptidões para o exercício dos respectivos lugares. 3 - Os liquidadores tributários que forem nomeados correspondentes de informática principais, nos termos da alínea e) do número anterior, exercerão o lugar em comissão de serviço sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado no mesmo para efeitos de prestação de provas a que possam concorrer os liquidadores tributários de 1.ª classe. SUBSECÇÃO X Pessoal administrativo