Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação; estrutura e atribuições) 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas do planeamento, da orientação e da coordenação da actividade tributária, à qual incumbe: a) Proceder a estudos de planos relativos à actuação da actividade tributária; b) Avaliar e controlar os resultados dos serviços de administração fiscal, em conformidade com os planos de actuação superiormente aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias; c) Proceder a estudos sobre a problemática decorrente da acção dos serviços de administração fiscal com vista à plena realização das respectivas atribuições; d) Recolher os elementos adequados para se proceder à coordenação da actividade tributária a nível nacional; e) Dar apoio técnico aos serviços distritais e locais, sempre que se mostre necessário, em matéria fiscal; f) Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria fiscal, com base em elementos colhidos localmente; g) Proceder a inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral, sempre que para tal for solicitada pelo director-geral. 2 - Junto da Direcção de Serviços funciona um núcleo de estatística, ao qual incumbe: a) Coordenar, no âmbito da Direcção-Geral, a recolha e tratamento dos dados estatísticos que devam ser utilizados para fins da legislação fiscal e de gestão dos serviços, bem como para outras finalidades relacionadas com a actividade tributária; b) Elaborar estudos de índole estatística em ordem à satisfação das necessidades de informação dos vários serviços da Direcção-Geral; c) Fornecer os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões no âmbito da política e da administração fiscal; d) Apoiar, no domínio da estatística fiscal, o Instituto Nacional de Estatística e estabelecer permanente ligação com outros centros estatísticos. 3 - O núcleo de estatística será coordenado por um técnico economista assessor, designado pelo director-geral e na sua dependência.