Artigo 157.º
EM VIGOREdificabilidade
Até à aprovação do respectivo plano de salvaguarda e valorização deverá ser observado o seguinte:
1) Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos tanto quanto possível os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, bem como as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas;
2) Nas zonas de protecção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Estudos
UE 1 - estudo de ordenamento da serra de Santa Luzia