Artigo 123.º
EM VIGORCentrais elevatórias e estações de tratamento
1 - Nas zonas de protecção das centrais elevatórias e das estações de tratamento não é permitida a construção de quaisquer edificações, exceptuando-se as correspondentes às instalações fundamentais para o funcionamento do sistema da rede de esgotos.
2 - Para as zonas de protecção das centrais elevatórias e das estações de tratamento é reservada uma faixa envolvente com 5 m.
CAPÍTULO XI
Unidades operativas de planeamento e gestão