Artigo 65.º
EM VIGORUso e ocupação do solo
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são aplicáveis aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da RAN, da REN, do domínio público hídrico e das reservas cinegética e de pesca.
2 - A protecção destas áreas garante a conservação de determinados habitats, a manutenção de recursos biológicos, ecológicos, científicos e estéticos, o equilíbrio e a produtividade dos sistemas e o desenvolvimento natural dos ecossistemas neles presentes.
3 - As áreas de protecção ao património natural deverão ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções, potencialidades ecológicas e produtivas.