Artigo 119.º
EM VIGORCondutas adutoras e distribuidoras
1 - As condutas adutoras destinam-se ao transporte, quer gravítico quer por elevação mecânica, de água para abastecimento dos aglomerados populacionais.
2 - As condutas distribuidoras destinam-se ao transporte gravítico de água para abastecimento dos aglomerados populacionais.
3 - Para as condutas adutoras e distribuidoras com diâmetros superiores a 200 mm fica reservado um espaço canal non aedificandi com 6 m de largura, correspondente a 3 m para cada lado do eixo das respectivas condutas.
4 - Para as condutas adutoras e distribuidoras com diâmetros iguais ou inferiores a 200 mm fica reservado um espaço-canal non aedificandi com 4 m de largura, correspondente a 2 m para cada lado do eixo das respectivas condutas.