Artigo 118.º
EM VIGORCaptações
1 - As origens de água na área do PUC estão identificadas como minas e poços:
a) As captações por minas são normalmente constituídas por galerias mais ou menos profundas de acordo com a natureza hidrogeológica dos terrenos;
b) As captações por poços são constituídas por poços de diâmetros e profundidades variáveis interligados por galerias ou drenos.
2 - As captações têm por finalidade a obtenção de água de forma contínua e duradoura, em quantidade compatível com as necessidades e com uma qualidade tal que, após tratamento, possa ser considerada própria para consumo humano.
3 - As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária, destinada a evitar os riscos de inquinação da água captada, tendo-se definido para o efeito zonas de protecção próxima e zonas de protecção à distância.
4 - As zonas de protecção são non aedificandi e definem-se do seguinte modo:
a) Para as zonas de protecção próxima, por uma faixa de 20 m de largura envolvente à captação;
b) Para as zonas de protecção à distância, por uma faixa de 100 m de largura envolvente à captação.
5 - As zonas de protecção definidas no número anterior poderão ser alteradas por decisão da Câmara Municipal em função da natureza geológica do solo.
6 - Nas zonas de protecção próxima não podem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas, que possam originar infiltrações, sem prejuízo da salvaguarda do disposto e legislação específica;
c) Caixas e caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as pertencentes ao próprio sistema;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
7 - Nas zonas de protecção à distância não podem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações na mesma camada aquífera, desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
c) Regas com águas negras e acções de adubação dos terrenos;
d) Instalações pecuárias, nitreiras, estábulos ou matadouros;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que possuam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluentes que possam dispor.