Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 98.º

EM VIGOR
Normas para a gestão da rede rodoviária do PUC 1 - Sempre que os empreendimentos apresentem tipologia e dimensão susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais da circulação, deverá o pedido de licenciamento, independentemente de outros estudos e projectos legalmente exigíveis, ser acompanhado de um estudo de tráfego e de concepção global do sistema, de acessos e estacionamento, nomeadamente o relativo a cargas e descargas, que permita fundamentar a sua concepção e avaliar os impactes na rede rodoviária da respectiva área de influência directa. 2 - Os acessos a armazéns, indústrias, garagens, oficinas, zonas de depósitos e similares susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais da circulação, só deverão ser permitidos desde que: a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal; b) O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente fundamentado, assegurando as características necessárias no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização; c) Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação. 3 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis: a) Deve ser objecto de um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, com o conteúdo previsto no n.º 6.1.2 do despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1992, sem prejuízo da legislação em vigor; b) Em vias existentes, deverá localizar-se relativamente às intercepções e aos nós a uma distância superior a 50 m, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou de transição e em vias a construir esta distância deverá respeitar os condicionalismos impostos no n.º 5.2 do despacho referido na alínea a) deste artigo; c) Quando ocupem zonas de passeios, deve ser prevista uma largura livre de passeio superior a 2 m. 4 - Para além do disposto nos números anteriores deste artigo para a gestão do sistema primário e rede interconcelhia, aplicam-se ainda as seguintes normas: a) Os acessos a estas vias, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão; b) Devem ser evitados acessos directos as estas vias, os quais se deverão processar através de vias paralelas convergentes nos cruzamentos e nós; c) As paragens de transportes públicos deverão ser executadas fora da faixa de rodagem das vias e de acordo com o esquema apresentado em anexo; d) O estacionamento deverá efectuar-se em zonas especificamente destinadas a esse efeito, fora da faixa de rodagem, devendo sempre que possível evitar-se o acesso directo a esta. 5 - Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores deste artigo é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos específicos.