Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 124.º

EM VIGOR
Caracterização 1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado. 2 - Distinguem-se três tipos de unidades operativas de planeamento e gestão, consoante a dimensão e características da área de intervenção e o detalhe com que devem ser tratadas: a) Os planos de pormenor, abreviadamente designados por UP, que se encontram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; b) Os planos de salvaguarda e valorização, abreviadamente designados por US, previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, enquanto não se encontrarem regulamentados devem cumprir com o estipulado para os planos de pormenor, com as necessárias adaptações; c) Os estudos, abreviadamente designados por UE, incidem sobre áreas com uma problemática específica e devem ser tratados a um nível e tipo de planeamento que se mostre mais adequado ao objectivo definido para cada uma delas, podendo ser elaborados quer pela autarquia, quer pelos interessados, devendo sempre respeitar as normas do PUC. 3 - Para se alcançar o objectivo definido no ponto anterior deve atender-se ao estipulado nos artigos 125.º a 202.º e às orientações definidas na carta de zonamento. Planos de pormenor UP 1 - plano de pormenor da área envolvente do acesso norte à cidade e frente atlântica