Artigo 78.º
EM VIGORCaracterização
1 - São os imóveis que pelo seu valor mereceram despacho a determinar a abertura do respectivo processo de classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e dispõem sempre de uma ZEP.
2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.