Artigo 20.º
EM VIGORProfundidade dos edifícios
1 - Fixa-se em 15 m a profundidade máxima dos edifícios.
2 - Poderão admitir-se profundidades superiores desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento.