Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 20.º

EM VIGOR
Profundidade dos edifícios 1 - Fixa-se em 15 m a profundidade máxima dos edifícios. 2 - Poderão admitir-se profundidades superiores desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento.