Artigo 61.º
EM VIGOREdificabilidade
1 - As áreas integradas nas zonas de floresta são non aedificandi.
2 - Exceptuam-se:
a) Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Recuperação de edificações existentes de arquitectura tradicional, admitindo-se pequenas ampliações condicionadas à qualidade do projecto;
d) Equipamentos, públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, sem localização alternativa viável.
3 - Para os casos referidos no número anterior deverá garantir-se:
a) Que o derrube de árvores e o movimento de terras se restrinja ao estritamente necessário, devendo ser precedidos de autorização camarária;
b) Que o equilíbrio da paisagem não seja perturbado por novas edificações, quer pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, quer pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas, devendo estas pretensões ser devidamente justificadas com estudo de enquadramento, ficando condicionadas à qualidade do projecto;
c) A obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel, que serão da responsabilidade e encargo do interessado.
Zonas de incultos e pastagens de montanha