Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 61.º

EM VIGOR
Edificabilidade 1 - As áreas integradas nas zonas de floresta são non aedificandi. 2 - Exceptuam-se: a) Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris; b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais; c) Recuperação de edificações existentes de arquitectura tradicional, admitindo-se pequenas ampliações condicionadas à qualidade do projecto; d) Equipamentos, públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, sem localização alternativa viável. 3 - Para os casos referidos no número anterior deverá garantir-se: a) Que o derrube de árvores e o movimento de terras se restrinja ao estritamente necessário, devendo ser precedidos de autorização camarária; b) Que o equilíbrio da paisagem não seja perturbado por novas edificações, quer pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, quer pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas, devendo estas pretensões ser devidamente justificadas com estudo de enquadramento, ficando condicionadas à qualidade do projecto; c) A obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel, que serão da responsabilidade e encargo do interessado. Zonas de incultos e pastagens de montanha