Artigo 77.º
EM VIGOREdificabilidade
1 - Qualquer obra a levar a efeito nestes imóveis, nas suas ZEP ou nas respectivas zonas de protecção carece de autorização prévia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
2 - Sem prejuízo de maior grau de exigência, nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais.
3 - Nas ZEP ou nas zonas de protecção destes imóveis admite-se a possibilidade da realização de obras de conservação e ainda de obras de ampliação ou novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Imóveis em vias de classificação