Artigo 18.º
EM VIGORAlinhamentos
1 - Os alinhamentos da fachada principal, da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública deverão respeitar os alinhamentos dos edifícios ou muros contíguos.
2 - No caso de os edifícios ou muros contíguos possuírem alinhamentos distintos, deverá optar-se pelo alinhamento predominante no conjunto em que se insere a pretensão.
3 - Desde que, sob o ponto de vista urbanístico, se mostre desaconselhável a aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo e no capítulo IX do presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal impor a observância de outros alinhamentos.