Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 58.º

EM VIGOR
Edificabilidade 1 - A edificabilidade em solos integrados nesta categoria restringe-se a moradias isoladas, uni ou bifamiliares e a equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, devendo a mesma ficar condicionada a estudo de enquadramento. 2 - Para os casos de edificação de moradias só será permitida a edificação com um máximo de dois pisos, índice de construção não superior a 0,2, área total de pavimentos não superior a 200 m2 para o caso de moradias unifamiliares e 300 m2 para o caso de moradias bifamiliares, excluindo as caves e desde que o edifício se implante totalmente dentro de uma faixa de 50 m contada a partir do limite do espaço urbano contíguo. 3 - O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações. 4 - Os projectos devem incluir arranjos exteriores que contemplem o derrube e plantação de árvores, a modelação do terreno e todas as peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos. 5 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas. 6 - Terão de estar garantidos a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel pavimentado às edificações, nas condições definidas no capítulo IX, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras. 7 - Para estes casos e no que diz respeito aos parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 27.º e 35.º Zonas de floresta