Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 38.º

EM VIGOR
Edificabilidade 1 - Nestas áreas admitem-se intervenções tendentes à melhoria das condições de utilização dos equipamentos. 2 - Sempre que as intervenções envolvam alterações significativas das suas funções, área de ocupação, arquitectura e volumetria, as mesmas deverão ser devidamente justificadas, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências da envolvente, ficando ainda condicionadas à existência de infra-estruturas de apoio adequadas, condições de segurança e qualidade do projecto. 3 - Se se verificar a alteração do seu uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo a área em causa integrar os espaços urbanos contíguos, por decisão da Câmara Municipal. 4 - Para os casos previstos no número anterior aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria de espaço. Zonas para equipamentos propostos