Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 94.º

EM VIGOR
Espaços-canais 1 - Os espaços-canais da rede viária abrangem as vias, as quais são compostas por troços ou secções e nós, e só admitem o uso para que foram reservados constituindo zonas non aedificandi. 2 - Para o IC 1 fica reservado um espaço-canal correspondente a 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca inferior a 15 m da zona da estrada. 3 - Para o troço da estrada nacional EN 13, compreendida na área do PUC, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo a elaborar para a ZIP 5 e ZIP 6. 4 - Para as vias a construir integradas no sistema primário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo até à aprovação do respectivo projecto de execução. 5 - Para as vias a construir integradas no sistema secundário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 30 m de largura, correspondente a 15 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução. 6 - Para as vias a construir integradas no sistema terciário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 20 m de largura, correspondente a 10 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução. 7 - Os projectos de execução referidos nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo devem definir as características dos espaços-canais após a aprovação dos respectivos projectos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4192/19.7T8VCT.G130-06-2022ALCIDES RODRIGUES

    EXPROPRIAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DA PARCELA · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Não pode ser classificado como “apto para construção” um terreno em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção e relativamente ao qual não existe qualquer expectativa legítima e concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se encontre nas situações previstas no art. 25º, n.º 2, als. a) e b), do CE. II - Se apenas parte do terreno

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.