Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 11.º

EM VIGOR
Edificabilidade 1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à sua consolidação ou colmatação, devendo ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas. 2 - A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis nas condições previstas no capítulo IX, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção. 3 - Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior. 4 - Poderão admitir-se as pretensões que, pela sua natureza, localização, configuração ou preexistências edificadas, não justifiquem a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que daí não resultem rupturas volumétricas, morfológicas e tipológicas com a envolvente, devendo neste caso serem devidamente justificadas com estudo de enquadramento.