Artigo 68.º
EM VIGORDomínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público marítimo e pelo domínio público fluvial e abrange os terrenos anexos às águas públicas, costeiras e interiores, ou seja, os leitos, as margens e as zonas adjacentes.
2 - Esta área constitui uma servidão e restrição de utilidade pública e encontra-se identificada no extracto da carta de servidões do PDM incluída nos elementos anexos.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nas áreas do domínio público hídrico não deverá ser levada a efeito qualquer acção susceptível de comprometer os valores ambientais e paisagísticos, as actividades piscatórias e portuárias, bem como a defesa nacional.