Artigo 12.º
EM VIGORZonas de risco
1 - As zonas de risco são caracterizadas por possuírem edificações localizadas em áreas de instabilidade, resultantes da natureza do solo, do regime hídrico dos cursos de água ou da hidrodinâmica costeira.
2 - A edificabilidade nestas zonas fica condicionada a parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços