Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 95.º

EM VIGOR
Zonas de protecção a espaços-canais, a nós e cruzamentos 1 - Até à aprovação do respectivo projecto não é permitida qualquer edificação nestas zonas de protecção que possam comprometer a execução das vias. 2 - Poder-se-ão admitir obras de conservação desde que o interessado apresente declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante daquelas em caso de futura expropriação, e a registar na conservatória do registo predial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4192/19.7T8VCT.G130-06-2022ALCIDES RODRIGUES

    EXPROPRIAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DA PARCELA · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Não pode ser classificado como “apto para construção” um terreno em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção e relativamente ao qual não existe qualquer expectativa legítima e concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se encontre nas situações previstas no art. 25º, n.º 2, als. a) e b), do CE. II - Se apenas parte do terreno

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.