Artigo 43.º
EM VIGOREdificabilidade
1 - Nestas áreas admite-se a possibilidade de construção de equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer.
2 - Estas áreas deverão ser sujeitas a projectos de arranjo urbanístico e paisagístico, devendo as edificações referidas no número anterior ser enquadradas nos referidos projectos.
3 - A área reservada para o futuro parque da cidade, que pela sua dimensão e características poderá admitir a coexistência com outros usos, encontra-se inserida numa unidade operativa de planeamento e gestão que definirá as suas condições de ocupação, uso e transformação.
Zonas destinadas a edificação não habitacional