Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 53.º

EM VIGOR
Edificabilidade 1 - As áreas da RAN de elevado valor paisagístico e as áreas da RAN não comprometidas urbanisticamente são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer construções, de carácter definitivo ou precário, incluindo estufas, painéis publicitários e muros de vedação. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A recuperação de edificações existentes de arquitectura tradicional, desde que mantenham a volumetria, área de implantação, traça e materiais originais, só sendo admissível a sua substituição por outros de qualidade compatível; b) A construção de infra-estruturas e de equipamentos públicos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável, desde que a utilização não agrícola do solo tenha sido previamente autorizada pela entidade competente e sejam convenientemente justificadas por estudos de enquadramento. 3 - Nas restantes áreas da RAN a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola, devendo nestes casos restringir-se à implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes: a) Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e agro-florestais; b) Habitação; c) Equipamentos públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados com estudo de enquadramento. 4 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas. 5 - Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel às edificações, sem prejuízo para terceiros, e nas condições previstas no capítulo IX, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras. 6 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo só será permitido um máximo de dois pisos, área de inutilização do solo não superior a 20% da área total da parcela, área total de pavimentos não superior a 200 m2, excluindo as caves, e desde que o edifício se implante totalmente dentro de uma faixa de 50 m contada a partir do limite do espaço urbano contíguo. 7 - Para estes casos e no que diz respeito aos parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 27.º e 35.º CAPÍTULO VI Espaços florestais