Artigo 130.º
EM VIGOREdificabilidade
1 - Na área afecta à jurisdição portuária não é permitido qualquer tipo de intervenção até à aprovação do respectivo plano de pormenor.
2 - Na restante área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, a edificabilidade restringe-se a:
a) Obras de conservação;
b) Outras intervenções, desde que convenientemente articuladas com o estudo urbanístico elaborado para a mesma.
UP 3 - plano de pormenor da área oriental da cidade