Artigo 19.º
EM VIGORAfastamentos
1 - Independentemente do disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do RGEU, a distância entre a projecção horizontal da edificação a qualquer extrema do terreno, não confinante com a via pública, deverá ser no mínimo igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5 m.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no capítulo IX do presente Regulamento, a distância entre a projecção horizontal da edificação e o eixo das vias públicas confinantes deverá ser no mínimo igual a metade da sua altura, não podendo ser inferior a 5 m.
3 - Poder-se-ão admitir outros afastamentos, incluindo construções na extrema do lote, desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento.