Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 15.º

EM VIGOR
Índices urbanísticos 1 - O índice máximo de construção é 0,8: ic =< 0,8 2 - Para os edifícios que possuam pisos com um pé-direito superior a 3 m aplica-se um índice volumétrico máximo equivalente, que é 2,4 m3/m2: iv =< 2,4 m3/m2 3 - Os índices referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo poderão ser ultrapassados nas intervenções: a) Localizadas na área inserida no Centro Histórico de Viana do Castelo, desde que devidamente justificadas; b) Que se encontrem condicionadas pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, devendo ser devidamente justificadas com estudo de enquadramento. 4 - Independentemente da área do terreno, admite-se a possibilidade de construção de uma moradia unifamiliar com uma área máxima de pavimentos de 100 m2, desde que devidamente justificada com um estudo de enquadramento.