Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 23.º

EM VIGOR
Balanços sobre a via pública 1 - Os corpos balançados dos edifícios não devem exceder 1,2 m e devem ser contabilizados para efeito do cálculo de índice de construção. 2 - Poder-se-ão admitir outro tipo de soluções desde que devidamente justificadas e condicionadas à qualidade do projecto. 3 - Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 m daquela, nem interferir de alguma forma com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação. 4 - Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.