Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 28.º

EM VIGOR
Logradouros 1 - Sempre que exista ou seja criado logradouro, o mesmo não pode ser ocupado ou impermeabilizado em mais de dois terços da sua área. 2 - Poder-se-ão admitir outras soluções de ocupação ou impermeabilização dos logradouros, desde que devidamente justificadas com estudo de enquadramento. 3 - No caso de edifícios de habitação colectiva os logradouros deverão ficar preferencialmente afectos à utilização comum dos condóminos. Zonas de enquadramento paisagístico