Artigo 28.º
EM VIGORLogradouros
1 - Sempre que exista ou seja criado logradouro, o mesmo não pode ser ocupado ou impermeabilizado em mais de dois terços da sua área.
2 - Poder-se-ão admitir outras soluções de ocupação ou impermeabilização dos logradouros, desde que devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
3 - No caso de edifícios de habitação colectiva os logradouros deverão ficar preferencialmente afectos à utilização comum dos condóminos.
Zonas de enquadramento paisagístico