Artigo 90.º
EM VIGOREdificabilidade
Sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, todas as acções a levar a efeito nas zonas de protecção a ruínas e sítios arqueológicos, identificadas na carta do património, ficam condicionadas a um acompanhamento directo, ou mesmo a uma prospecção prévia dos locais por técnicos credenciados pela Câmara Municipal, estando o seu licenciamento dependente do grau de interesse histórico-arqueológico das estruturas ou materiais exumados.