Artigo 21.º
EM VIGORCaves
1 - As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel, não podendo os respectivos lugares, encerrados ou não, constituir fracções autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 97.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.
3 - As caves poderão ultrapassar o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios, desde que totalmente enterradas e permitam a execução dos arranjos exteriores e dos ajardinamentos previstos nos respectivos projectos ou estudos de enquadramento, e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
4 - Deverão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de construção:
a) As áreas de construção que constituam fracções autónomas;
b) As áreas de pavimentos que ultrapassem o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios no que exceder o estritamente necessário para cumprimento do exigido no artigo 97.º e desde que se demonstre não existirem soluções alternativas viáveis.