Resolução do Conselho de Ministros 92/99

Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo

Artigo 21.º

EM VIGOR
Caves 1 - As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel, não podendo os respectivos lugares, encerrados ou não, constituir fracções autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 97.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício. 3 - As caves poderão ultrapassar o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios, desde que totalmente enterradas e permitam a execução dos arranjos exteriores e dos ajardinamentos previstos nos respectivos projectos ou estudos de enquadramento, e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º 4 - Deverão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de construção: a) As áreas de construção que constituam fracções autónomas; b) As áreas de pavimentos que ultrapassem o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios no que exceder o estritamente necessário para cumprimento do exigido no artigo 97.º e desde que se demonstre não existirem soluções alternativas viáveis.