Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 287.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 13 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 19 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º) Procuradoria-Geral Regional de Coimbra: a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra; b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro - tribunais administrativos e fiscais de Coimbra (sede), Castelo Branco, Leiria e Viseu. Procuradoria-Geral Regional de Évora: a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora; b) Zona geográfica administrativa e fiscal sul - tribunais administrativos e fiscais de Beja e Loulé (sede). Procuradoria-Geral Regional de Lisboa: a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa; b) Zona geográfica administrativa e fiscal de Lisboa (sede), Almada, Funchal, Ponta Delgada e Sintra. Procuradoria-Geral Regional do Porto: a) Área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães; b) Zona geográfica administrativa e fiscal norte - tribunais administrativos e fiscais do Porto (sede), Aveiro, Braga, Mirandela e Penafiel. ANEXO II (a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º) (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 130.º) Subsídio de compensação - 875 (euro) ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º) (ver documento original) ANEXO V (a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º) A partir de 1 de janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5). A partir de 1 de janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37). A partir de 1 de janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5). A partir de 1 de janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38). A partir de 1 de janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5). A partir de 1 de janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39). A partir de 1 de janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5). A partir de 1 de janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40). A partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40). 2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40). 112535263

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00240/20.6BEPNF-S108-11-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CITAÇÃO; · ESTADO;

    I) – O Ac. n.° 539/2024, de 09/07/2024, do Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos

  • TC1311/202105-11-2024Maria Benedita Urbano
  • STA044/20.6BALSB09-11-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c

  • TCAN00337/11.3BEAVR-S111-11-2022Luís Miguéis Garcia (Por vencimento)

    FALTA DE CITAÇÃO;REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

    I) – “Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.” – art.º 25º, n.º 4, do CPTA.

  • TCAN00381/21.2BEAVR-S110-03-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTADO, REPRESENTAÇÃO, CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO, (IN)CONSTITUCIONALIDADE

  • TCAN03430/19.0BEPRT-S114-01-2022Helena Ribeiro

    CITAÇÃO DO ESTADO-CEJUR- ART.º 25.º, N.º4 DO CPTA

    1-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na sua atual redação, determina a citação da pessoa coletiva Estado, quando o mesmo seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está

  • TCAN00108/21.9BECBR-S119-11-2021Antero Pires Salvador

    FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.

    1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º 25

  • TCAS796/20.3BELSB-S118-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAS3557/15.8BEBRG-S118-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAN00260/21.3BECBR-S105-11-2021Antero Pires Salvador

    FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO · CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.

    1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º

  • TCAS416/20.6 BELRA-S104-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAS1431/20.5BELSB-S104-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAS357/20.7BECTB-S104-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAS296/21.4 BELSB-S104-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAN03463/19.7BEPRT-S122-10-2021Antero Pires Salvador

    FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.

    1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º 25

  • TCAN00240/20.6BEPNF-S109-04-2021Luís Miguéis Garcia (Por vencimento)

    FALTA DE CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESTADO.

    I) – “Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.” – art.º 25º, n.º 4, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00952/20.4BEPRT-S219-02-2021Helena Ribeiro

    CITAÇÃO DO ESTADO-CEJUR-ART.º 25.º, N.º4 DO CPTA

    I-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na sua atual redação, determina a citação da pessoa coletiva Estado, quando o mesmo seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está

  • TCAN00714/19.1BECBR-S122-01-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    ESTADO PORTUGUÊS – CITAÇÃO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I- A simples circunstância da citação ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado não afeta em nada a representação em juízo do Estado pelo Ministério Público. II- A opção do legislador infra-constitucional de fazer operar a citação da pessoa coletiva Estado, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Juríd

  • TCAN00895/20.1BEPRT-S118-12-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    ESTADO PORTUGUÊS – CITAÇÃO – NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I- A opção do legislador infra-constitucional de fazer operar a citação da pessoa coletiva Estado, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, não fere o artigo 219º nº 1 da CRP.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01031/19.2BEAVR-S118-12-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    ESTADO PORTUGUÊS – CITAÇÃO – NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I- A opção do legislador infra-constitucional de fazer operar a citação da pessoa coletiva Estado, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, não fere o artigo 219º nº 1 da CRP.* * Sumário elaborado pelo relator

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.