Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 33.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções. 2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros. 4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade. 5 - Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do seguinte número mínimo de membros: a) Treze membros para o plenário; b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional; c) Três membros para a secção permanente. 6 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou subordinados. 7 - Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, o membro impedido nos termos do número anterior é substituído por vogal da mesma condição ou categoria.