Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 208.º

EM VIGOR
Extinção da responsabilidade disciplinar A responsabilidade disciplinar extingue-se por: a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da sanção; c) Cumprimento da sanção; d) Morte do arguido; e) Amnistia e perdão genérico.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA034/23.7BALSB21-03-2024PEDRO MACHETE

    PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO PREVENTIVA · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

    I - A suspensão preventiva do exercício de funções no âmbito de procedimentos disciplinares é uma medida provisória em razão da sua natureza cautelar (não sancionatória): é uma decisão urgente adotada num procedimento conexo, mas autónomo relativamente ao procedimento disciplinar, com fundamento no justo receio de se produzirem situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os

  • STA0116/23.5BALSB14-03-2024ADRIANO CUNHA

    INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – O nº 2 do art. 209º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, que prevê que caduca (igualmente) o direito de instaurar procedimento disciplinar “quando, conhecida a infração pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.